Em termos gerais, os empregadores pagam adicionais como parcelas suplementares ao empregado pelo trabalho realizado em circunstâncias essencialmente mais gravosas. Conforme o artigo 457 da CLT, esses pagamentos possuem natureza salarial. No entanto, só serão devidos se as condições que os justifiquem estiverem presentes. Com base no artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade é um direito legal aplicável a qualquer categoria de empregados que trabalhem em condições insalubres. Esse adicional é pago ao trabalhador pela exposição, permanente ou não, a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados.

O artigo 189 da CLT considera atividades ou operações insalubres aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) com base na natureza, intensidade do agente e no tempo de exposição. A regulamentação deve seguir as diretrizes estabelecidas na Norma Regulamentadora (NR) 15.
Definição de Condições da Insalubridade
Devem ser atendidas duas condições para definir a insalubridade:
- contato com agente prejudicial à saúde do trabalhador;
- a exposição deve ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos, levando em conta a natureza, intensidade do agente e tempo de exposição. Se a exposição permanecer dentro dos limites de tolerância, o adicional não será devido.
Para caracterizar e classificar a insalubridade, é necessário realizar uma perícia técnica conduzida por um Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no MTPS.
Se a perícia não puder ser realizada, como no caso de fechamento da empresa, o juiz pode utilizar outros meios de prova para caracterizar a insalubridade.
O Médico ou o Engenheiro do Trabalho, desde que devidamente qualificado, pode elaborar o laudo técnico para caracterizar a insalubridade, sem que haja distinção entre eles para esse fim.
O § 1° do artigo 195 da CLT faculta às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas solicitar ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor, com o objetivo de caracterizar, classificar ou limitar as atividades insalubres ou perigosas.
Pagamento da Insalubridade
O pagamento do adicional de insalubridade é devido quando o trabalho é exercido em condições insalubres que ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O valor do adicional corresponde a 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Base de Cálculo – Insalubridade
O adicional deverá ser pago sobre o salário mínimo. Porém, a súmula trouxe indefinição com relação a base a ser aplicada.
Isso porque foi estabelecido que: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador para o cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial.”
Em razão do posicionamento do STF, o TST, por meio da Súmula 228, redefiniu o critério, estabelecendo que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo se um critério mais vantajoso for estipulado em Acordo ou Convenção Coletiva.
Integração na Remuneração
Enquanto o trabalhador receber o adicional de insalubridade de forma permanente, ele integrará sua remuneração para todos os efeitos do contrato de trabalho.
Horas Extras
Como o adicional de insalubridade tem caráter salarial e faz parte da remuneração do empregado para todos os efeitos do contrato de trabalho, o cálculo da hora normal de trabalho deve ser feito com base no salário e no adicional de insalubridade. Sobre esse valor, será acrescido o adicional de horas extras.
O artigo 60 da CLT estabelece que, em atividades insalubres, qualquer prorrogação de jornada só poderá ser acordada com a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Essas autoridades realizarão os exames locais necessários e verificarão os métodos e processos de trabalho, seja diretamente ou por meio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem estabelecerão entendimento para esse fim. Portanto, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre só poderá ocorrer mediante licença prévia da autoridade competente, conforme a Portaria MTE nº 702/2015, que define os requisitos e condições para a viabilidade de horas extras em condições insalubres.
Assim, a Convenção ou Acordo Coletivo poderá estabelecer a prorrogação da jornada e o enquadramento adequado do grau de insalubridade devido à exposição excessiva. Contudo, nesse caso, o laudo técnico fornecido pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho é indispensável para fundamentar essa prorrogação.
Exposição Simultânea
O empregado não pode receber simultaneamente o adicional de insalubridade e o de periculosidade. Nesse caso, ele deve escolher um dos dois, sendo sempre garantido o mais vantajoso para o trabalhador. Quando houver exposição a mais de um agente insalubre, será devido apenas o adicional correspondente ao grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo proibido o recebimento cumulativo de dois ou mais adicionais de insalubridade.
Eliminação ou Neutralização das Condições Insalubres
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá apenas com a implementação de medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, além do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) que reduzam a intensidade do agente nocivo aos níveis permitidos.
No entanto, o empregador não está isento do pagamento do adicional de insalubridade apenas pelo fornecimento do aparelho de proteção, pois isso não significa, por si só, a eliminação do agente nocivo. O empregador deve adotar as medidas necessárias para reduzir ou eliminar a nocividade, incluindo garantir o uso efetivo do equipamento de proteção pelo empregado.
O empregador deverá pagar o adicional de insalubridade, mesmo que forneça o EPI e o empregado não o utilize, pois é responsabilidade do empregador fiscalizar o ambiente de trabalho. No entanto, se o empregado se recusar a usar o EPI, ele poderá ser demitido por justa causa.
Férias
O adicional de insalubridade integra a base de cálculo da remuneração das férias, pois o empregado deve receber, durante as férias, a remuneração correspondente à data da sua concessão.
Décimo Terceiro
O artigo 1° e o artigo 3° do Decreto n° 57.155/65 determinam que, para o pagamento do décimo terceiro salário, deve-se basear na remuneração devida no mês de dezembro para o cálculo da segunda parcela e no valor recebido no mês anterior para o pagamento da primeira parcela.
Portanto, se o adicional de insalubridade for incluído na remuneração do mês anterior ao pagamento da primeira parcela e na remuneração de dezembro, ele deve ser integralmente considerado para o cálculo do décimo terceiro.
No entanto, se o adicional de insalubridade não fizer parte da remuneração de dezembro ou do mês anterior ao pagamento da primeira parcela, mas foi recebido em alguns meses do ano, ele não será considerado para o cálculo do décimo terceiro.
Entretanto, existe um entendimento minoritário e algumas Convenções Coletivas preveem que, neste caso, deve ser feita a média duodecimal do período para que o adicional de insalubridade seja incluído no cálculo do décimo terceiro de forma proporcional.
Se esse posicionamento for adotado, o cálculo da média duodecimal para o adicional de insalubridade recebido apenas em alguns meses do ano seguirá o mesmo procedimento utilizado no cálculo das férias.