A 8ª Turma considera que as condições do contrato não enquadram a atividade como perigosa, e com isso não deve receber periculosidade.

Introdução ao Tema
Um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus buscava receber o adicional de periculosidade, alegando que trabalhou por quase 20 anos em diversos templos no Rio de Janeiro, protegendo o patrimônio e os fiéis.
O TRT da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito à parcela, entendendo que ele trabalhava em situação de risco.
A 8ª Turma do TST entendeu que o agente não atendia às condições legais para receber o benefício, pois não trabalhava em uma empresa especializada nem protegia instalações públicas, como estações de metrô e rodoviárias.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu isentar a Igreja Universal do Reino de Deus do pagamento de adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou por 19 anos em diversos templos no Rio de Janeiro. O colegiado considerou que o agente não se enquadra nas condições legais que exigem o pagamento do adicional.
Protegendo a Igreja e os Fiéis, mas sem Adicional
Em abril de 2019, o agente ajuizou uma ação trabalhista, afirmando que, por quase 20 anos, protegeu o patrimônio da igreja e os fiéis sem receber o adicional de periculosidade. Ele relatou que solicitou o benefício várias vezes à Universal, mas recebeu apenas respostas evasivas. Diante disso, ele pediu a condenação da igreja ao pagamento de um adicional de 30% sobre os salários de todo o período trabalhado, totalizando, na época, R$ 98 mil.
Universal Disse que Agente Nunca usou Arma de Fogo
A Universal contestou afirmando que o agente nunca usou arma de fogo e não trabalhava para uma empresa de segurança privada.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que o trabalhador esteve exposto a risco e teve sua integridade física ameaçada. Essa situação, segundo o TRT, garante o direito ao adicional de periculosidade, tornando irrelevantes tanto o objeto social do empregador quanto a nomenclatura do cargo ocupado.
Lei Prevê Condições para ter Direito ao Benefício
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da Universal, explicou que a CLT exige o pagamento do adicional para empregados expostos a roubos ou outros tipos de violência física em atividades de segurança pessoal e patrimonial. No entanto, a concessão do benefício depende do cumprimento dos requisitos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16.
A ministra ressaltou que a igreja é uma pessoa jurídica de direito privado e que o agente não foi contratado por uma empresa registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça. Além disso, ele não atuava em instalações como estações ferroviárias ou rodoviárias ou em bens públicos, contratado diretamente pela administração pública, conforme exige a norma.
Após a publicação da decisão, o agente de segurança apresentou embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Quais são os critérios para receber o adicional de periculosidade?
Para ter direito ao adicional de periculosidade, o trabalhador deve estar exposto a situações de risco que possam afetar sua integridade física. Os critérios estão descritos na Norma Regulamentadora (NR) 16, que determina as condições e os tipos de atividades que se enquadram como perigosas. O empregador deve avaliar as condições de trabalho e verificar se a atividade se enquadra nas categorias de risco definidas pela norma.
Um trabalhador que não usa arma de fogo pode receber o adicional de periculosidade?
Sim, um trabalhador pode ter direito ao adicional de periculosidade mesmo que não utilize arma de fogo, desde que sua atividade esteja exposta a situações de risco, como em atividades de segurança que envolvam a proteção de pessoas ou patrimônios em locais suscetíveis a roubos e violência. A análise deve considerar as condições de trabalho e não apenas o uso de arma.
Como um trabalhador pode reivindicar o adicional de periculosidade?
Para reivindicar o adicional de periculosidade, o trabalhador deve formalizar a solicitação junto ao empregador, apresentando documentos que comprovem sua exposição ao risco e a atividade realizada. Caso o pedido seja negado ou não haja resposta, o trabalhador pode ingressar com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho, solicitando a concessão do adicional, apresentando provas da sua condição de trabalho e do risco a que está exposto.