A Lei nº 12.546/2011 introduziu a desoneração da folha de pagamento, permitindo substituir a contribuição previdenciária patronal por uma alíquota aplicada sobre a receita bruta da empresa. Entre 2025 e 2027, o programa sofrerá uma mudança significativa com a reoneração gradual da folha de pagamento.

Introdução Desoneração
Em 03/08/2011, a MP nº 540/2011 foi publicada no Diário Oficial da União e, mais tarde, o governo a transformou na Lei 12.546/2011, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento, inicialmente chamada de Plano Brasil Maior (PBM). Atualmente, a medida é referida como CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
O propósito dessa medida foi possibilitar a troca das contribuições previdenciárias patronais por percentuais aplicados sobre o valor da receita bruta, descontando vendas canceladas e abatimentos incondicionais concedidos, além de outros descontos incorporados ao longo do programa, que a empresa deve avaliar conforme sua atividade e o período de vigência.
A desoneração da folha de pagamento é aplicável a setores específicos, conforme os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011.
A opção a desoneração fica facultativa ao empregador, que pode analisar se será viável a adesão.
Substituição Contribuição Patronal pela Desoneração
20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços como compensação pelo trabalho, independentemente da forma, incluindo gorjetas, ganhos habituais em forma de benefícios e adiantamentos por reajuste salarial, seja pelos serviços efetivamente prestados ou pelo tempo que os empregados ou contratantes ficam à disposição do empregador, conforme a previsão em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou decisão normativa.
20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, ao longo do mês, aos segurados contribuintes individuais que prestam serviços.
Mudança da Desoneração
De acordo com a Lei nº 14.973/2024, com a transição para o término da desoneração entre 2025 e 2027, as empresas que optarem pela desoneração deverão observar a mudança na alíquota e o recolhimento simultâneo da CPP sobre a folha de pagamento. Além disso, recomenda-se a consulta à seção “Reoneração”.
Dessa forma, mesmo ao optar pela desoneração da folha de pagamento, continuam sendo exigidos os recolhimentos regulares da alíquota RAT, Outras Entidades e Fundos (Terceiros), além do INSS descontado dos trabalhadores.
As empresas do Simples Nacional que se classificarem no anexo IV e escolherem a regra da desoneração deverão recolher a CPRB, continuando a efetuar apenas os pagamentos da alíquota RAT e do INSS dos funcionários.
Pro-labore e Desoneração
No que diz respeito às empresas que têm apenas o pró-labore, é viável optar pela desoneração da folha de pagamento (considerando aquelas que podem fazê-lo, conforme os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011), uma vez que, para que receitas sejam geradas, os sócios devem prestar serviços na ausência de empregados. Assim, é possível a substituição das contribuições previdenciárias relacionadas ao pró-labore.
Assim, para as empresas que são desoneradas, a troca da contribuição patronal de 20% também se aplicará à prestação de serviços dos sócios, conforme disposto nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011.
Opção pela Desoneração
Uma vez atendidos os requisitos para optar pela CPRB, a escolha deve ser feita sobre o faturamento de janeiro de cada ano (tanto para iniciar quanto para desistir da regra) ou na primeira competência subsequente em que houver receita bruta registrada, e será irrevogável para todo o ano-calendário, conforme o artigo 2°, § 6°, da IN RFB nº 2.053/2021.
É importante ressaltar que, entre 2025 e 2027, é possível optar pela desoneração; no entanto, durante esse período, o empregador deverá seguir a regra de transição da reoneração, conforme estabelecido pela Lei nº 14.973/2024, observando a mudança na alíquota da desoneração e o recolhimento simultâneo da CPP sobre a folha de pagamento.
Além disso, as empresas que escolherem a CPRB deverão manter, entre 2025 e 2027, a média de funcionários equivalente a 75% da do ano anterior. Se esse requisito não for atendido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento.
A desoneração da folha é aplicável às agroindústrias?
A agroindústria, entendida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica envolve a industrialização de sua própria produção ou de produção adquirida de terceiros, atualmente efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta gerada pela comercialização de sua produção, conforme o artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.No entanto, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
As empresas que atuam no comércio varejista podem optar?
Anteriormente, as atividades de comércio varejista estavam sujeitas à regra da desoneração em abril e maio devido à MP nº 601/2012. Em junho de 2013, a MP nº 601/2012 perdeu sua vigência, conforme o Ato Declaratório nº 036 do Congresso Nacional. No entanto, com a promulgação da Lei nº 12.844/2013, até o vencimento da contribuição previdenciária da competência de junho (19.07.2013), essas empresas puderam optar entre o recolhimento da contribuição previdenciária pela folha ou pela desoneração.
Após a escolha de uma das opções dentro do prazo, a empresa deveria continuar recolhendo de acordo com a forma escolhida nas competências subsequentes (julho, agosto, setembro e outubro de 2013), já que se tratava de uma opção irrevogável (referente à escolha de um dos métodos de recolhimento).
Com a Lei nº 12.844/2013, as empresas do varejo classificadas nos CNAEs do anexo II estavam obrigadas a retornar à regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013.
Entre 2025 e 2027, como ocorrerá o recolhimento das contribuições previdenciárias durante a fase de transição para a reoneração, conforme estabelecido pela Lei nº 14.973/2024?
Durante o período de transição para a reoneração (entre 2025 e 2027), a contribuição previdenciária patronal (CPP) e a contribuição sobre a receita bruta (CPRB – desoneração) deverão ser pagas simultaneamente, nas alíquotas especificadas no artigo 9°-A da Lei nº 14.793/2024.