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Banco de Horas: Entenda Como Funciona e Evite Problemas!

Introdução ao Banco de Horas

A jornada de trabalho deve ter, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. É possível compensar o Banco de Horas e reduzir a jornada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

As horas que excedem a 8ª diária, conforme o artigo 7º, inciso XVI da C.F./88, são consideradas extraordinárias e devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, salvo se houver previsão de um adicional mais benéfico em convenção ou acordo coletivo. A Constituição Federal permite a compensação de jornada, e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, introduziu inovações e alterações importantes no artigo 59 da CLT.

A jornada pode ser prorrogada em até duas horas extras diárias, estabelecidas por acordo individual entre empregado e empregador ou por meio de Convenções e Acordos Coletivos.

O § 1° do artigo 59 da CLT atualizou o texto consolidado para adequá-lo ao comando constitucional, estabelecendo que a hora extra deve ser remunerada com um adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho, sendo necessário ainda verificar se o instrumento coletivo prevê um adicional mais benéfico ao empregado.

A Reforma Trabalhista inovou ao permitir a pactuação do Banco de Horas tanto por acordo individual quanto por Convenção Coletiva, desde que respeitados os requisitos dos §§ 2° e 5° do artigo 59 da CLT. Com isso, é possível compensar as duas horas extras sem necessidade de pagar o adicional de horas extras ao salário, graças ao Acordo de Banco de Horas.

Definição e Objetivo

O Banco de Horas é um acordo em que empregado e empregador estabelecem que as horas extras trabalhadas em um dia correspondam à redução da jornada em outro, evitando, assim, o pagamento pelo trabalho extraordinário. A principal função do Banco de Horas é oferecer flexibilidade no cumprimento da jornada, atendendo, dessa forma, às necessidades ocasionais do empregador em relação ao trabalho extra, desde que respeitados os limites definidos pela Lei e pela Convenção Coletiva.

É importante lembrar que o Banco de Horas não pode desvirtuar seu propósito. Em outras palavras, o trabalho do empregado deve ser compensado com o salário, e não apenas com a redução de horas em outro dia, mas sim com a devida remuneração.

O Banco de Horas visa, portanto, a atender demandas temporárias de trabalho extraordinário, exigindo a observação de requisitos mínimos para que o acordo não seja descaracterizado. Mesmo que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT permita horas extras habituais sem descaracterizar o Banco de Horas, isso não significa que o acordo possa ser feito sem limites.

De acordo com os §§ 2° e 5° do artigo 59 da CLT, o acordo de Banco de Horas deve ser formalizado por escrito, com regras claras para compensação. O período de compensação deve respeitar o limite de até 6 meses quando estabelecido por acordo individual e de até 1 ano quando firmado por Acordo ou Convenção Coletiva.

Distinção entre Extensão de Jornada, Ajuste de Jornada e Sistema de Banco de Horas

A Constituição Federal estabelece que a jornada de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas permite a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com isso, a Constituição oferece flexibilidade para adaptar a jornada de acordo com as particularidades de cada contrato de trabalho, especialmente para atender às necessidades do empregador.

Seguindo essa diretriz, o artigo 59 da CLT, nos seus caput e §§ 2°, 5° e 6°, regulamenta a matéria, definindo os sistemas de prorrogação de jornada, compensação de jornada e Banco de Horas, além de estabelecer limites e requisitos a serem cumpridos.

A prorrogação de jornada, prevista no artigo 59, caput e § 1°, permite que o empregador estenda o horário de trabalho do empregado além do que foi acordado no contrato, com uma limitação de até duas horas extras diárias. Para isso, é necessário pagar um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal e formalizar o acordo por meio de convenção coletiva ou acordo individual.

Compensação das Horas

A compensação de jornada, por sua vez, tem base legal no artigo 59, § 6° da CLT e visa permitir pequenos ajustes fixos na jornada do empregado dentro de um mesmo mês. Nesse sistema, define-se previamente os dias em que o empregado trabalhará horas extras e os dias em que haverá compensação, como no caso de sábado não trabalhado. A apuração e o fechamento dessas horas devem ocorrer mensalmente. O acordo de compensação pode ser escrito ou verbal, mas é recomendado que seja formalizado por escrito, para servir de prova em caso de fiscalização ou ações trabalhistas. Nesta modalidade, não é necessária a assistência sindical.

É importante destacar que a jornada de trabalho do empregado, ou seja, o tempo que ele deve permanecer à disposição do empregador e pelo qual será remunerado, deve ser definida no momento da contratação, conforme o artigo 4° da CLT. Mesmo que a lei permita jornadas de 8 horas diárias e 44 horas semanais, se o empregador estabelecer, por exemplo, uma jornada de 40 horas semanais como tempo à disposição, isso se torna uma cláusula contratual, ainda que não escrita. Nesse caso, o empregador não poderá contabilizar 4 horas semanais como crédito para ser incluído em qualquer sistema de compensação de jornada.

Art 59 CLT

Por fim, ao analisar os §§ 2° e 5° do artigo 59 da CLT, percebe-se a diferença entre os sistemas de prorrogação de jornada, compensação de jornada e Banco de Horas. O Banco de Horas, na verdade, combina os dois primeiros sistemas, mas se distingue pela imprevisibilidade quanto ao momento da prorrogação e da compensação da jornada. Suas regras devem ser definidas por acordo escrito, mas não há fixação de dias específicos para a compensação.

Dependendo do limite para compensação, o acordo pode ser firmado individualmente (em até 6 meses) ou por meio de convenção coletiva (em até 1 ano). Importante frisar que, em todos esses sistemas de compensação, a jornada não pode ultrapassar 2 horas extras diárias.

Características do Banco de Horas

O objetivo do Banco de Horas é prorrogar a jornada de trabalho em um momento e compensá-la em outro. A partir do artigo 59 e dos §§ 2° e 5° da CLT, entende-se que o Banco de Horas deve ser formalizado por escrito e seguir os seguintes requisitos:

  • O acordo de prorrogação da jornada deve respeitar o limite máximo de 2 horas extras por dia, conforme o artigo 59, caput da CLT.
  • Os prazos máximos para compensação devem ser fixados: até 6 meses, quando o acordo for individual, e até 1 ano, quando for por Acordo ou Convenção Coletiva.
  • A prorrogação da jornada e a compensação devem ocorrer de forma imprevisível, ou seja, não é possível definir antecipadamente os momentos em que ocorrerão.

No acordo de Banco de Horas, deve-se respeitar os limites para compensação, mas não há uma data específica para a diminuição da jornada de trabalho. Essa data deve ser estabelecida entre o empregado e o empregador, conforme as condições definidas no “Termo de Banco de Horas”. Além disso, o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário não será devido quando o prazo de compensação for respeitado.

É importante destacar que o Acordo de Banco de Horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado, desde que o período de compensação seja claramente estabelecido.

Acordo Individual do Banco de Horas

É uma forma de flexibilizar a jornada de trabalho entre empregado e empregador. Nesse tipo de acordo, as horas extras trabalhadas em um dia podem ser compensadas com a redução da jornada em outro, sem necessidade de pagamento adicional.

A principal característica do acordo individual é que ele deve ser formalizado por escrito e respeitar certos limites: a compensação deve ocorrer em até 6 meses e as horas extras não podem ultrapassar 2 horas por dia. Esse acordo permite maior flexibilidade para o empregador, mas deve ser feito de acordo com as condições previamente estabelecidas entre as partes.

Banco de Horas por Acordo ou Convenção Coletiva

É uma modalidade de compensação de horas extras acordada entre empregador e sindicato dos trabalhadores, ou diretamente entre empregador e empregados, por meio de um acordo coletivo. Nesse caso, as horas extras trabalhadas podem ser compensadas com a redução da jornada em outro momento, sem o pagamento de horas extras.

Diferente do acordo individual, o Banco de Horas por Acordo ou Convenção Coletiva permite um prazo maior para a compensação, que pode ser de até 1 ano. Esse modelo é vantajoso para empresas que necessitam de mais flexibilidade, desde que respeite os limites e condições estabelecidos na convenção ou acordo coletivo.

Prazo para Compensar as Horas

empregado precisa compensar as horas excedentes no prazo máximo de seis meses. Se ele não compensar as horas dentro desse período, o empregador deve pagá-las como horas extraordinárias, seguindo o artigo 59, § 1° da CLT.

No caso de Banco de Horas definido por Convenção ou Acordo Coletivo, conforme o artigo 59, § 2° da CLT, o empregado tem o prazo máximo de 1 ano para compensar as horas excedentes. Se a compensação não ocorrer nesse período, o empregador é obrigado a pagá-las como horas extraordinárias, de acordo com o artigo 59, § 1° da CLT.

Horas Negativas

O artigo 59 da CLT, que autoriza o sistema de compensação, menciona explicitamente apenas o trabalho extraordinário realizado pelo empregado, sem mencionar atrasos e faltas injustificadas. Por isso, como a lei não prevê a inclusão de horas negativas no Banco de Horas, entende-se, de modo geral, que essa compensação não é permitida.

Assim, o empregador deve registrar as faltas no recibo de pagamento no mês em que ocorrem e realizar o devido desconto, conforme o artigo 3° da CLT.

Após a Reforma Trabalhista, o debate sobre a “prevalência do acordado sobre o legislado” levanta a possibilidade de incluir as horas negativas no Banco de Horas, de forma que o empregado possa compensá-las com horas extraordinárias ao invés de sofrer descontos. Se essa prática for permitida, é essencial respeitar os limites do Banco de Horas, como a previsão no “Termo do Banco de Horas”, o controle rigoroso da jornada, o limite de até 2 horas extras diárias na compensação, e o prazo previsto no acordo.

Rescisão

No acordo de Banco de Horas, seja firmado individualmente ou por Convenção Coletiva, o empregado deve compensar as horas extras trabalhadas dentro do prazo vigente do contrato, respeitando o limite máximo permitido pelo artigo 59 da CLT.

Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e restarem horas extras não compensadas, o empregador deve remunerá-las na rescisão com um adicional de no mínimo 50% ou outro mais favorável previsto em Convenção ou Acordo Coletivo, conforme o § 3° do artigo 59 da CLT.

Caso haja saldo negativo a ser descontado e se a inclusão de horas negativas no Banco de Horas for permitida, recomenda-se consultar o Sindicato sobre a possibilidade e a forma de realizar esse desconto no momento da rescisão, já que não há previsão legal específica sobre o tema.

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