Introdução ao Aviso Prévio
O aviso prévio é a comunicação de rescisão do contrato feita pelo empregador ou empregado à outra parte. Essa prática está regulamentada nos artigos 487 a 491 da CLT e no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal.

Duração do Aviso
Quando uma das partes desejar encerrar o contrato, deve notificar a outra, conforme o artigo 487 da CLT. A antecedência mínima é de oito dias para pagamentos semanais ou períodos menores.
ou 30 dias para aqueles que recebem por quinzena ou mês, ou para aqueles que têm mais de 12 meses de serviço na empresa. O aviso prévio mais comum tem uma duração mínima de 30 dias. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n° 12.506/2011, regulamentada pela Nota Técnica CGRT/SRT/MTE n° 184/2012, se o aviso prévio for motivado pelo empregador, a cada ano completo de serviço, serão acrescidos três dias ao aviso prévio do empregado.
Aviso Prévio Trabalhado
Quando o empregador rescindir o contrato sem justa causa, ele deve comunicar ao empregado se o aviso será trabalhado ou indenizado. Se o aviso prévio for trabalhado, ele terá a duração de 30 dias, durante os quais o empregado continuará desempenhando suas atividades habituais na empresa. Ao longo desse período, o empregado tem o direito de reduzir sua jornada de trabalho. O empregado pode escolher entre reduzir sete dias corridos ou duas horas diárias, conforme o artigo 488 da CLT.Cabe ao empregado manifestar sua preferência por uma das opções de redução.
Recusa do empregador em cumprir o aviso trabalhado pelo empregado.
O empregado não pode renunciar ao aviso, e caso solicite a dispensa do cumprimento, o empregador ainda deve pagar o valor correspondente, a menos que o prestador de serviços comprove ter conseguido um novo emprego. Portanto, o empregador deve, obrigatoriamente, permitir que o empregado cumpra o aviso prévio.
Quando o empregador não tiver interesse em que o empregado cumpra o aviso trabalhado, ele deve notificá-lo a respeito e indenizá-lo pelo período correspondente.
Caso o empregado recuse o cumprimento do aviso, o empregador deve garantir que ele não sofra prejuízos, efetuando o pagamento indenizado ao trabalhador, já que não permitiu o cumprimento do aviso prévio na empresa. Ao indenizar o aviso prévio, o empregador deve definir a data da rescisão do contrato de trabalho do empregado, assim como as verbas do 13º salário e das férias proporcionais. É importante ressaltar que a natureza do aviso continua sendo, para todos os efeitos, de aviso prévio trabalhado. Como se trata de um entendimento, o empregador deve consultar o posicionamento do sindicato ou da Secretaria de Trabalho.
Recusa do Empregado em Cumprir o Aviso Prévio Trabalhado
Se o empregado se recusar a cumprir o aviso prévio trabalhado, o empregador tem o direito de descontar o período correspondente. O empregado deve formalizar sua recusa no verso do aviso prévio. Dessa forma, o empregador não pode incluir o período de redução no desconto de sete dias corridos ou de duas horas diárias se a rescisão foi promovida por ele. Como a legislação não prevê descontos para o empregado que recusa o cumprimento do aviso prévio, surgiram dois entendimentos que serão explicados nos tópicos a seguir. Contudo, recomenda-se que esses entendimentos sejam confirmados com a Secretaria do Trabalho ou com o sindicato da categoria.
Desconto Antes de Completar a Contagem Total do Aviso Prévio.
Um primeiro entendimento afirma que o empregador não precisa esperar o término dos dias de aviso prévio para realizar o desconto. O empregado apenas precisa formalizar sua recusa em cumprir o aviso. Assim, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no artigo 477, § 6° da CLT, começa a contar a partir da data em que o empregado formaliza sua recusa. Portanto, é recomendado que o empregado registre por escrito sua intenção de não cumprir o aviso. De acordo com esse entendimento, o último dia efetivamente trabalhado será considerado para a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), assim como para outros documentos rescisórios.
Entretanto, ao aplicar esse entendimento, o empregador pode enfrentar consequências prejudiciais ao empregado, o que pode levar à nulidade da rescisão realizada. O empregado pode alegar em uma eventual reclamatória trabalhista que, com a inexistência de aviso prévio, o empregador estaria desrespeitando o disposto na Súmula n° 276 do TST. Por isso, é fundamental que o empregado formalize sua recusa de forma expressa. Caso contrário, ele pode alegar desconto indevido, já que o empregador não aguardou o término do aviso no último dia efetivamente trabalhado.
O empregado também pode reivindicar prejuízos devido à não projeção do aviso prévio para fins de férias e 13°. Portanto, se o empregador deseja adotar esse entendimento sem prejudicar o empregado e evitar uma possível reclamatória trabalhista, recomenda-se que formalize a recusa do empregado, conforme mencionado anteriormente.
Faltas no Aviso Prévio
Após o término do aviso prévio, o empregador contabiliza o valor do desconto devido à ausência por faltas injustificadas, e o prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme o artigo 477, § 6° da CLT, começa a contar a partir do fim do aviso prévio. A data do efetivo término do aviso prévio deve constar na CTPS e nos demais documentos rescisórios.
Mesmo que o empregado tenha faltado injustificadamente durante o aviso prévio, o empregador deve pagar os dias ou horas referentes à redução do aviso, conforme prevê o artigo 488 da CLT. As faltas injustificadas serão consideradas apenas para o desconto do descanso semanal remunerado, bem como para a redução das férias proporcionais e do 13°.
Nova Oportunidade de Emprego Durante o Aviso Prévio
Quando o empregador motiva o aviso prévio, o empregado pode optar pela redução de duas horas diárias ou por sete dias corridos.
A finalidade da redução do aviso prévio é ajudar o empregado a buscar um novo emprego. Caso o empregado consiga uma nova oportunidade durante o aviso prévio, fica dispensado de cumprir o restante do período sem sofrer qualquer desconto, e o empregador, por sua vez, fica isento do pagamento do período restante. É fundamental, no entanto, que essa situação seja devidamente comprovada, o que pode ser feito por meio de uma carta de admissão em papel timbrado/carimbado pelo novo empregador com a data de início das atividades, ou pela anotação do novo registro na CTPS.
Aviso Prévio Indenizado
No caso de rescisão sem justa causa, se não houver dispensa do aviso prévio trabalhado por conta de um novo emprego, o empregado tem o direito de cumprir o aviso com suas reduções, escolhendo entre duas horas a menos por dia ou os últimos sete dias livres, conforme sua preferência.