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Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho e Auxílio-Acidentário

Auxílio-Doença Resultante de Acidente de Trabalho

O auxílio-doença por acidente de trabalho ocorre quando, no exercício de atividade a serviço da empresa ou trabalho do segurado especial, há lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

A empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de atestado médico, conforme o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, devendo, após esse período, encaminhar o empregado à Previdência Social para agendamento de perícia médica.

I – Doença profissional, provocada ou desencadeada pelo exercício do trabalho específico de determinada atividade, conforme listado no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999; e
II – Doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em decorrência das condições especiais em que o trabalhador realiza suas atividades, estando diretamente relacionada ao trabalho, conforme a relação prevista no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999.

O acidente de trabalho possui dois desdobramentos: o acidente de trabalho típico e o atípico.

No primeiro caso, observa-se o pressuposto do “nexo de causalidade” entre a causa e o efeito, ou seja, entre o acidente propriamente dito e a execução efetiva do contrato de trabalho.
Assim, para a caracterização do acidente de trabalho típico, é essencial que haja uma conexão entre o evento causador da lesão física ou psicológica e o exercício da atividade laboral.
Já os acidentes de trabalho atípicos são situações equiparadas ao acidente de trabalho, conforme a Lei. Nesse caso, não se trata de um acidente decorrente diretamente do exercício da atividade do empregado, exigindo, portanto, mais cautela para sua identificação.

Caracteriza-se como acidente de trabalho, os seguintes:

O acidente relacionado ao trabalho que, embora não tenha sido a única causa, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou que tenha provocado lesão que demande atenção médica para recuperação.

O acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, resultante de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo cometido por terceiros ou colegas de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, devido a disputa relacionada ao trabalho;
c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou colegas de trabalho;
d) ato de pessoa incapaz de discernimento;
e) desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou de força maior;

  • a doença proveniente de contaminação acidental durante o exercício da atividade;
  • o segurado, mesmo fora do local e horário de trabalho, sofreu um acidente quando:
    a) cumprindo ordem ou prestando serviço sob autoridade da empresa;
    b) realizando serviço espontâneo para evitar prejuízo ou proporcionar benefício à empresa;
    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo financiado por ela, independentemente do meio de transporte, incluindo veículos do próprio segurado.

Embora a legislação ainda equipare o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.
Portanto, qualquer evento que cause lesão e afaste o empregado por mais de 15 dias garante a ele o direito ao benefício previdenciário por acidente de trabalho.

Quais são as enfermidades que não estão relacionadas ao trabalho?

Por outro lado, o artigo 319, §1º da IN INSS/PRES nº 077/2015 afirma que não se consideram doenças relacionadas ao trabalho:

  • Enfermidade degenerativas;
  • Invalidez inerentes à idade;
  • doenças que não causem incapacidade laborativa;
  • Doenças endêmicas adquiridas em regiões afetadas não são consideradas, exceto quando se comprova que a exposição ou o contato foi causado pela natureza do trabalho.

Em casos excepcionais, se o trabalhador estiver exposto a ambientes ou substâncias não listados no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, mas que causem lesão devido a condições especiais de trabalho, a Previdência Social deverá reconhecer como acidente de trabalho.

Por fim, se o segurado falecer imediatamente em decorrência de acidente de trabalho, a empresa deverá providenciar:
I – o boletim de ocorrência ou, se necessário, uma cópia do inquérito policial;
II – o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver.

Auxílio-Acidentário

Para ter direito a este benefício, o segurado precisa ter realizado no mínimo 12 contribuições mensais e estar em dia com elas, exceto nos casos de doenças que não exigem carência.

O auxílio-doença acidentário está diretamente relacionado a uma doença ou acidente decorrente do trabalho, e, nesse caso, não se exige cumprimento de carência, basta que o beneficiário tenha a qualidade de segurado. Durante o afastamento por acidente de trabalho, é obrigatório o recolhimento do FGTS do empregado, conforme o artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/90, uma vez que esse benefício apenas interrompe o contrato de trabalho.

A Previdência Social paga esse benefício, que está condicionado à realização de perícia médica pelo órgão quando a sequela de acidente resultar em:

  • redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente;
  • redução da capacidade para o trabalho, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente; ou
  • impossibilidade de exercer a atividade que exercia na época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de um processo de reabilitação profissional.

Receber o Benefício Auxílio-Doença Impede o Retorno ao Trabalho?

Esse benefício não impede que o segurado retorne ao trabalho ou receba outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria, desde que não decorram da mesma causa, conforme disposto no artigo 86, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Se a empresa dispensar o empregado sem justa causa durante o recebimento do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, o INSS deve pagar o auxílio-acidente, conforme o artigo 334, § 1º da IN INSS/PRES nº 077/2015.

Por fim, o INSS não concederá o benefício de auxílio-acidente a segurados que sejam:
I – empregado doméstico, contribuinte individual ou facultativo;
II – que, na data do acidente, não possuíam mais a qualidade de segurado;
III – que apresentem danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem impacto na capacidade laborativa; e
IV – que tenham passado por mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa como medida preventiva, devido à inadequação do local de trabalho.

Início dos Benefícios Auxílio-Doença.

Os 15 primeiros dias de atestado médico deverão ser pagos pelo empregador, a responsabilidade pela Previdência Social abrange o restante dos dias, ou seja, o afastamento previdenciário, que no caso do segurado empregado ocorre somente a partir do 16º dia de atestado médico.

Valor do Benefício

O auxílio-doença por acidente de trabalho será equivalente a 91% do salário de benefício, respeitando o salário mínimo nacional vigente no país. Em contrapartida, o auxílio-acidentário corresponderá a 50% do valor do benefício que originou o auxílio-doença, o qual deverá ser atualizado até o mês anterior ao início do auxílio-acidente.

Ao segurado, o INSS concederá o benefício do auxílio-acidente até o dia anterior à concessão de qualquer aposentadoria, considerando que se trata de uma indenização por sequelas permanentes resultantes do exercício de sua função, e não de um benefício por incapacidade.

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