Introdução ao Auxílio-Doença
Antes da Reforma da Previdência, o auxílio-doença temporária era conhecido como ‘auxílio-doença’. Esse benefício era concedido devido a incapacidade, doença ou acidente, conforme definido em avaliação médico-pericial, de acordo com o artigo 71 do Decreto n° 3.048/99.

O benefício abrange segurados de todas as categorias, desde que a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual ultrapasse 15 dias, conforme o artigo 72, inciso II do Decreto n° 3.048/99. Além disso, é importante ressaltar que, como regra geral, todo segurado deve passar por uma perícia médica da Previdência Social para ser considerado incapacitado.
Atestado Médico
O atestado médico é o documento adequado para comprovar a doença que incapacita o empregado para o trabalho, justificando a ausência e evitando o desconto salarial correspondente a esses dias.
O Código Internacional de Doenças (CID) não é obrigatório, pois sua utilização depende da autorização do paciente, em respeito ao princípio da privacidade do empregado. Se o atestado médico indicar um afastamento superior a 15 dias, o empregado terá direito ao auxílio por incapacidade.
Acumulo de Atestados
A legislação permite a soma de atestados médicos, desde que se refiram à mesma doença e estejam dentro de um período de 60 dias. Se o empregado se afastar do trabalho por 15 dias, retornar no 16º dia e, dentro de 60 dias desse retorno, afastar-se novamente devido à mesma doença, o auxílio por incapacidade temporária começará a contar a partir da data do novo afastamento. Se o empregado retornar ao trabalho antes de completar 15 dias de afastamento, ele terá direito ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao cumprimento dos 15 dias de afastamento, somando os períodos de afastamento intercalados.
Carência
Carência é o período necessário que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão dos benefícios previdenciários. Quanto ao auxílio por incapacidade temporária, conforme o artigo 29, inciso I do Decreto n° 3.048/99, o empregado deve ter realizado pelo menos 12 contribuições. De acordo com o artigo 189, §§ 1° e 2° da IN PRES/INSS n° 128/2022, considera-se presumido o valor que o empregador desconta das contribuições previdenciárias dos empregados, incluindo os domésticos.
Início do Benefício – Auxílio-Doença
O empregador deve pagar os salários correspondentes aos 15 primeiros dias do atestado médico. A partir do 16º dia, o contrato é suspenso, ficando sob a responsabilidade do INSS(auxílio-doença), por meio de um benefício previdenciário. Portanto, no caso do empregado registrado, a Data de Início do Benefício (DIB) será o 16º dia do atestado médico, conforme estabelece o artigo 336, inciso I, alínea “a” da IN PRES/INSS n° 128/2022.
No entanto, essa regra se aplica apenas quando a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorre dentro de 30 dias da Data de Afastamento do Trabalho (DAT). Ou seja, a partir do primeiro dia de atestado, o empregado ou seu empregador devem solicitar o benefício no INSS em até 30 dias.
É importante destacar que, se o empregado não se afastar no dia em que o acidente de trabalho ocorrer, o empregador será responsável pelos 15 primeiros dias de incapacidade, contados a partir da data de emissão do atestado médico. No caso dos demais segurados, que incluem contribuintes individuais, facultativos, avulsos ou mesmo domésticos, a Data de Início do Benefício (DIB) será o primeiro dia do atestado médico.
Valor do Benefício
Conforme o artigo 31 do Decreto n° 3.048/99, o salário de benefício é o valor básico utilizado para calcular a renda mensal dos benefícios de prestação continuada, incluindo aqueles regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-reclusão e os demais benefícios previstos em legislação especial.
Para o cálculo, considera-se os valores das contribuições correspondentes aos ganhos habituais do segurado empregado, independentemente do título, seja em forma de moeda corrente ou utilidades, que sofrem incidência da contribuição previdenciária, exceto o 13°, desde que sejam iguais ou superiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Múltiplos Vínculos
Se o empregado tiver outros vínculos empregatícios ou até mesmo outras fontes pagadoras pela prestação de serviços, conforme o disposto no artigo 214, inciso I do Decreto n° 3.048/99, a soma dos rendimentos pagos a esse empregado definirá o salário de contribuição.
É importante observar que, quando existem várias fontes pagadoras pelo trabalho, o empregado terá incidência de INSS até o limite máximo do teto previdenciário, cujo valor é atualizado anualmente por meio de portarias interministeriais. Assim, esse empregado deve informar todos os seus empregadores sobre as remunerações mensais recebidas. Se o empregado precisar se afastar das atividades por mais de 15 dias, ele deverá se afastar de todas as suas atividades e vínculos, caso se refiram à mesma profissão, informando esse fato à perícia do INSS(auxílio-doença).
Esse direito também se estende ao empregado que possui vários vínculos ou fontes pagadoras, mas que está incapacitado apenas em relação a um deles. Ou seja, mesmo que receba o benefício por incapacidade para uma das atividades, ele poderá exercer outras nas quais não haja interferência ou prejuízo à sua saúde.
Exame de Retorno
No que diz respeito ao empregado que se afastar do trabalho por motivo de doença ou acidente, seja de natureza ocupacional ou não, por 30 dias ou mais, independentemente da concessão do auxílio por incapacidade temporária, o empregador deve encaminhá-lo para que ele realize o exame de retorno antes de reassumir suas funções. A avaliação médica definirá a necessidade de retorno gradual ao trabalho.
Férias
Antes do início das férias, o empregador deve notificar o empregado, por escrito, sobre a data do respectivo período com 30 dias de antecedência, conforme estabelece o artigo 135 da CLT. Se o empregado apresentar um atestado médico durante o período de aviso das férias, ou seja, antes do início delas, o empregador deverá alterar a data das férias para um momento posterior à recuperação da capacidade laborativa do empregado, ou seja, quando o atestado expirar.
Perda do Período Aquisitivo de Férias – Auxílio-Doença
Quando o empregado estiver afastado recebendo auxílio por incapacidade, seja por doença ou acidente de trabalho, por mais de seis meses durante o mesmo período aquisitivo, mesmo que os afastamentos sejam descontínuos, ele perderá o direito a férias.
Isso significa que, mesmo que um empregado esteja afastado por oito meses recebendo benefício previdenciário, se ele tiver quatro meses de afastamento em um período aquisitivo e os outros quatro meses no próximo, não haverá perda de férias em nenhum dos períodos, contabilizando-se normalmente, sem prejuízo para o empregado. Ou seja, o empregado pode acabar perdendo todo o período aquisitivo ou não sofrer nenhuma perda; não há proporcionalidade nessa situação.