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Aprendiz: Entenda os Direitos e Benefícios para Jovens Trabalhadores

O contrato de aprendizagem é um contrato de prazo determinado e, conforme a legislação vigente, possui cláusulas especiais para sua formalização do aprendiz. A empresa estabelece esse contrato com o jovem, de 14 a 24 anos, que está em formação técnico-profissional. Essa formação deve estar alinhada aos princípios previstos no artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com esses artigos, a legislação garante ao jovem o acesso e a frequência obrigatória ao ensino regular, atividades compatíveis com o desenvolvimento do adolescente, capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho e horário especial para o exercício das atividades. Em 2021, o Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e da Previdência, apresentou diversas alterações e inclusões no ordenamento jurídico, principalmente em relação à aprendizagem, unificando várias normas legais.

Introdução Aprendiz

De acordo com o disposto no ECA e no artigo 403 da CLT, o trabalho de menores de 14 anos é proibido, e a partir dessa idade, só é permitido por meio do contrato de aprendizagem. Assim, considera-se jovem de 14 a 24 anos que participa de um programa de formação técnico-profissional, celebrando contrato de aprendizagem conforme a Instrução Normativa MTP n° 002/2021 e o Decreto n° 9.579/2018.

Empresas podem contratar pessoas com deficiência como aprendizes, mesmo que tenham mais de 24 anos, desde que estejam matriculadas em um curso de aprendizagem e comprovem sua escolaridade e condição de aspirante com deficiência psicossocial.

Obrigatoriedade

De acordo com a obrigatoriedade da contratação de aprendizes, conforme os artigos 51 do Decreto n° 9.579/2018, artigo 62 da IN MTP n° 002/2021 e artigo 429 da CLT, a empresa deve garantir que, em regra, a contratação de aprendizes seja obrigatória para empresas e estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados, obedecendo aos seguintes percentuais:

  • mínimo: 5% dos trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional;
  • máximo: 15% dos trabalhadores de cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

As funções que demandam formação profissional podem ser consultadas no site oficial da CBO do Ministério do Trabalho.

Para contratar o jovem, a empresa deve matriculá-lo em um curso profissionalizante oferecido pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme os artigos 429 e 430 da CLT, e respeitar os critérios estabelecidos no artigo 321 e seus parágrafos da Portaria MTP n° 671/2021.

Além disso, a empresa deve observar as vedações ao trabalho do menor, conforme os artigos 405 da CLT e o Decreto n° 6.481/2008, que tratam das piores formas de trabalho infantil.

Para efetuar a contratação, o empregador deve verificar o CBO de cada função existente na empresa e analisar se exige formação profissional para a contratação do jovem, conforme o artigo 429 da CLT. Em seguida, deve calcular o quantitativo de empregados, aplicando os percentuais mínimo e máximo (5% e 15%) sobre esse número.

Empresas que optam pelo Simples Nacional e organizações sem Fins Lucrativos.

A legislação dispensa a contratação de aprendizes para empresas ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), sejam elas optantes ou não pelo Simples Nacional, conforme o artigo 56, incisos I e II, do Decreto n° 9.579/2018. No entanto, se a empresa, mesmo dispensada da obrigatoriedade, optar por contratar aprendizes, ela deverá seguir as mesmas regras mencionadas anteriormente (§ 2° do artigo 376 da Portaria MTP n° 671/2021). Destaca-se que a possibilidade de contratação de aprendizes também se aplica às entidades sem fins lucrativos que têm como objetivo a educação profissional.

Programas de Aprendizagem – Aprendiz

O artigo 48 do Decreto n° 9.579/2018 define a formação técnico-profissional necessária para a contratação de aprendizes, compreendendo atividades teóricas e práticas organizadas de forma metódica, além de tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Essa formação ocorre por meio de programas de aprendizagem desenvolvidos por entidades qualificadas nesse campo. O artigo 50 do Decreto n° 9.579/2018 e o artigo 321 da Portaria MTP n° 671/2021 listam as entidades qualificadas em formação técnico-profissional, que incluem:

Programas:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).

Além disso, a lista também inclui escolas técnicas e agrotécnicas de educação e entidades sem fins lucrativos que têm como objetivo a assistência ao adolescente e sua educação profissional, desde que estejam registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Essas entidades devem ter uma estrutura adequada para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem e para garantir a qualidade do processo de ensino, entre outros procedimentos. Caso os Serviços Nacionais não tenham vagas suficientes para atender à demanda de estabelecimentos, o artigo 430 da CLT permite que outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional supram essa necessidade, como:

  • Entidades sem fins lucrativos que assistem adolescentes e oferecem educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • Escolas técnicas de educação;
  • Entidades de prática desportiva das diversas modalidades que estão vinculadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O § 1° do artigo 430 da CLT também exige que essas entidades disponham de uma estrutura adequada para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, visando manter a qualidade do processo de ensino e garantir a melhor avaliação dos resultados.Preferencialmente, os entes dos Serviços de Aprendizagem devem oferecer os cursos profissionalizantes, conforme os artigos 429 e 430 da CLT e os critérios do artigo 321, § 2°, da Portaria MTP n° 671/2021.

Direito do Aprendiz

O ECA assegura todos os direitos trabalhistas e previdenciários ao jovem maior de 14 anos.

Remuneração

O artigo 386 da Portaria MTP n° 671/2021 garante sempre a preservação e a garantia da condição mais benéfica, incluindo:

a) o salário-mínimo hora, que considera o valor do salário-mínimo nacional;
b) o salário-mínimo regional, fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional;
c) o piso da categoria, previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aspirante.

O jovem maior de 18 anos que trabalha em ambiente insalubre ou perigoso, ou cumpre jornada no horário noturno, tem direito aos respectivos adicionais.

Vale destacar que, conforme o Manual da Aprendizagem Profissional – SINAIT 2019, desenvolvido pelos Auditores Fiscais do Trabalho, na Pergunta e Resposta n° 105, se o empregador optar por fixar o salário mensal, ele deve considerar o número total de horas trabalhadas, incluindo as atividades teóricas e o descanso semanal remunerado.

A jornada do aspirante não excederá seis horas diárias, durante as quais ele poderá desenvolver atividades teóricas e práticas, ou apenas uma delas, dentro dos limites estabelecidos no programa de aprendizagem.

Se o jovem tiver concluído o ensino fundamental, a jornada poderá ser de até oito horas diárias, desde que inclua atividades teóricas, conforme a proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem. Nesse caso, deve ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais de teoria e prática.

A empresa, em conjunto com a entidade formadora, deve definir o horário de trabalho do jovem, respeitando a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário escolar.

Rescisão Contratual

Ao ser rescindido o contrato de aprendizagem sem justa causa, o jovem tem direito a receber férias proporcionais, 13º salário proporcional e o saldo de salário correspondente aos dias trabalhados. Além disso, o empregador deve realizar o depósito do FGTS, e o aprendiz terá direito à multa de 40% sobre o saldo de FGTS se a rescisão for por iniciativa do empregador.

Em caso de rescisão por justa causa, o aprendiz perde alguns direitos, como a multa de 40% sobre o FGTS. No entanto, ele ainda terá direito às férias proporcionais e 13º salário proporcional, mas não ao aviso prévio.

Se o contrato for encerrado devido ao término do período de aprendizagem ou por incapacidade do aprendiz, ele receberá também as férias e 13º salário proporcionais, além do FGTS, com os devidos depósitos durante o contrato.

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