É muito comum que empresas concedam benefícios relacionados à alimentação/refeição para seus empregados. No entanto, o fornecimento de alimentação aos empregados não é obrigatório, exceto quando há uma determinação específica em uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Em outras palavras, o empregador pode conceder a alimentação por livre iniciativa, conforme o artigo 444 da CLT, ou em cumprimento de uma determinação prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que devem ser sempre observados.
No entanto, o empregador deve tomar algumas precauções para evitar integrar esse benefício à remuneração do empregado, prevenindo possíveis prejuízos trabalhistas.

Obrigatoriedade do Alimentação Trabalhista
Em algumas situações, o empregador deve fornecer o referido benefício ao empregado, como nas previsões estabelecidas em normas coletivas de trabalho (CCT/ACT) ou em normativas internas da empresa, formalizadas em regimento interno ou contrato de trabalho.
Além disso, quando o empregador concede alimentação in natura, ele deve observar as normas emitidas pela Secretaria do Trabalho, especificamente a Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24).
Convenção e Acordo Coletivo
Após as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, quando instituídos legalmente, prevalecem sobre a legislação trabalhista em tudo o que não contrarie a Constituição Federal.
Portanto, o artigo 611-A da CLT confere ao instrumento coletivo caráter normativo, ou seja, ele possui força de lei entre as partes representadas por esse documento.
Considerando os artigos 611 e 611-A da CLT, se a convenção coletiva exigir que o empregador conceda o benefício de alimentação ao empregado, o empregador deve cumprir essa determinação, sob pena de ter que pagar o benefício com acréscimo de multa e juros de mora em eventual reclamatória trabalhista.
Maneiras de Concessão
O empregador pode fornecer a alimentação ao empregado de diversas maneiras, como em dinheiro, in natura, vales ou tíquetes.
Como mencionado anteriormente, o contrato de trabalho ou uma norma coletiva definirá a obrigatoriedade de conceder a alimentação ao empregado e poderá, além de exigir o pagamento do benefício, especificar a forma de concessão.
Vale-alimentação e Vale-Refeição
Como a alimentação é um benefício concedido para cobrir as despesas com a alimentação dos trabalhadores nos dias de trabalho, é muito comum que o empregador a conceda por meio de vale, cartão ou ticket alimentação, com base no artigo 457, § 2º, da CLT.
O empregador pode oferecer os valores depositados em vales, tickets ou cartões específicos por decisão própria ou, caso haja previsão específica em norma coletiva, o fornecimento em ticket ou cartão torna-se obrigatório.
A legislação não faz distinção entre vale/ticket alimentação e vale/ticket refeição. O “vale-refeição” geralmente é usado pelos empregados para consumir o benefício em estabelecimentos alimentícios, como restaurantes, padarias e lanchonetes, durante os dias de trabalho. Já o “vale-alimentação” é geralmente usado em estabelecimentos como mercados, mercearias, lojas de alimentos, entre outros.
Esses benefícios podem ser concedidos separadamente ou juntos, sem nenhuma proibição legal que impeça essa prática pela empresa.
De acordo com o § 2º do artigo 457 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, as quantias pagas como auxílio-alimentação, mesmo que de forma habitual e desde que não pagas em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Pagamento em Dinheiro
Se o empregador conceder a alimentação em dinheiro, o benefício integrará os salários dos empregados para todos os fins, refletindo nas demais verbas e devendo ser declarado em folha de pagamento, com incidência de INSS, FGTS e IR.
Mesmo com a empresa inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o pagamento do benefício em dinheiro pode resultar no cancelamento da inscrição.
In Natura
O empregador fornece a alimentação “in natura” em sua forma natural, por meio de alimentos propriamente ditos, podendo oferecê-la no refeitório da empresa, mesmo que o preparo seja realizado por uma empresa terceirizada.
As cestas básicas também são consideradas alimentação “in natura”, pois o empregado pode levar os alimentos para consumo, já que a legislação não exige que o consumo seja imediato.
Além disso, quando o empregador fornece alimentação em sua forma natural, ele deve seguir todas as regras para manter um ambiente de trabalho saudável, especialmente no que se refere ao refeitório.
Fornecimento de Alimentação em Refeitórios da Empresa
Como vimos, o empregador pode conceder a alimentação de diversas maneiras, uma delas sendo a preparação do alimento no próprio ambiente de trabalho, conhecida como fornecimento de alimentação “in natura”.
Essa modalidade pode ser realizada tanto com a preparação própria dos alimentos quanto com o preparo realizado por terceiros.
Ao fornecer alimentação “in natura” no refeitório da empresa, o empregador deve observar, principalmente, as normas de higiene e segurança estabelecidas na NR 24.
Acordo com Empresas de Alimentação Coletiva
O empregador pode enfrentar dificuldades práticas ao fornecer alimentação ao empregado por meio da preparação e distribuição de alimentos no ambiente de trabalho. Isso porque, ao preparar e fornecer os alimentos de forma própria, ele precisa garantir uma infraestrutura adequada de acordo com as Normas Regulamentadoras, além de contratar empregados para realizar as tarefas necessárias.
Essas dificuldades podem ser superadas contratando empresas terceirizadas para fornecer e preparar os alimentos, chamadas de entidades de alimentação coletiva, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 672/2021.
Assim, os empregadores, incluindo aqueles cadastrados no PAT, podem firmar contratos com essas entidades para fornecer alimentação aos empregados, sem precisar arcar diretamente com a contratação de mão de obra própria para a concessão do benefício.
No âmbito do PAT, as entidades de alimentação coletiva devem operar conforme as disposições do artigo 141 da Portaria MTP nº 672/2021, atuando como operadoras de cozinhas industriais, administradoras de cozinhas da contratante e fornecedoras de alimentos em cesta para transporte aos empregados.
Ainda no contexto do Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa de alimentação coletiva deve contar com um profissional de nutrição, legalmente habilitado e cadastrado como responsável técnico pela execução do PAT no portal gov.br.
Portanto, as empresas podem, além de oferecer refeitório próprio para fornecer a alimentação, contratar entidades especializadas de forma terceirizada para garantir que o benefício seja concedido adequadamente ao empregado.
Locais para Refeições
Os empregadores devem fornecer aos seus trabalhadores locais adequados para a refeição durante os intervalos na jornada de trabalho, garantindo condições de conforto e higiene.
Esses ambientes devem atender às orientações da NR 24, que define requisitos com base no número máximo de trabalhadores que utilizam o refeitório no turno com maior quantidade de empregados.
PAT
O PAT visa, principalmente, melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores de baixa renda por meio de alimentação adequada e nutritiva.
O empregador pode estipular, de forma facultativa, a participação financeira do empregado no custo direto da alimentação, que pode ser de até 20% do valor do benefício concedido.
Cancelamento ou Alteração do Benefício
Para que qualquer alteração contratual seja válida, as partes devem concordar mutuamente, e a alteração não pode prejudicar o empregado, seja de forma direta ou indireta, conforme determina o artigo 468 da CLT.
Portanto, se o empregador conceder um benefício de alimentação, ele não pode simplesmente retirá-lo, pois essa supressão pode ser considerada um prejuízo ao empregado, tornando a alteração nula de pleno direito, conforme o artigo 9° da CLT.
Quanto à simples alteração do benefício, como, por exemplo, a troca de vale-alimentação por refeição, ou a mudança de operadora do cartão, ticket ou vale, o empregador deve avaliar se a mudança causará prejuízo aos empregados, considerando não apenas os valores, mas também a aceitação do novo cartão/vale nos estabelecimentos da região, entre outros fatores que possam gerar um prejuízo indireto.
Caso não haja prejuízo para os empregados, recomenda-se, por cautela, que a empresa obtenha a concordância dos colaboradores por meio de um documento específico, informando sobre a alteração.
Empresa Inscrita no PAT
Os valores das parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, portanto, não constituem base de cálculo para a incidência de INSS ou FGTS, nem configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que o Programa seja cumprido conforme as regras estabelecidas.